Imposto de Renda: saiba como declarar o aluguel de imóveis
Todo ano surgem dúvidas sobre como declarar imóveis alugados no Imposto de Renda. Selecionamos algumas questões mais recorrentes para ajudar você a fazer a declaração com mais tranquilidade.
Atualizado em Março de 2020.
Chegou a hora de fazer a declaração do Imposto de Renda 2020. O programa de preenchimento está disponível aqui para ser baixado tanto em computadores como em celulares e tablets. O documento deve ser entregue até as 23h59 do dia 30 de abril.
Você sabe como declarar imóveis alugados no Imposto de Renda? A gente preparou um guia para você não errar!
Taxa de Administração
Os valores pagos ao Grupo Imóveis ao longo do ano anterior são integralmente abatidos dos aluguéis recebidos e devem ser declarados na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código “71 – Administrador de imóveis”, onde devem constar o valor total pago no ano à administradora e seu CNPJ.
Locação do imóvel que pertence ao casal
Se o imóvel alugado for um bem comum do casal, os rendimentos recebidos pelos aluguéis podem ser informados apenas na declaração de um dos cônjuges ou divididos entre as duas declarações.
Caso um dos cônjuges tenha uma renda menor, pode ser mais vantajoso declarar o valor total recebido pelo casal nessa declaração. Isso pode evitar que o parceiro tenha de pagar uma alíquota maior, caso adicione os valores.
Se optarem por dividir os rendimentos recebidos pelo imóvel alugado, cada um deve declarar metade do valor. Se alugarem mais de um imóvel, é necessário somar o total dos rendimentos obtidos e dividir o valor igualmente em cada declaração.
São considerados bens comuns os imóveis comprados em conjunto ou por apenas um dos cônjuges durante o casamento ou união estável.
Locação do imóvel que também pertence a parentes ou amigos
Se o imóvel alugado tiver sido comprado por mais de uma pessoa, mas os proprietários não forem casados, os valores recebidos pelos aluguéis devem ser divididos conforme o percentual registrado em nome de cada um na escritura da unidade.
A compra do imóvel em condomínio pode ser realizada por parentes, amigos e casais cujo relacionamento não seja enquadrado como união estável.
Rendimentos de aluguéis
O Contribuinte deve observar se o rendimento tem origem em aluguéis recebidos de PF ou PJ. Caso o pagamento seja feito por pessoa física, o Locador precisa fazer o cálculo e recolhimento pelo Carnê-Leão.
O Carnê-Leão é a forma de tributação sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas e deve ser recolhido mensalmente, caso obtenha uma renda oriunda de aluguel superior a R$ 1.903,98. Se o valor for inferior, é necessário apenas informar os valores no campo dos Rendimentos recebidos de Pessoa Física.
Nos aluguéis recebidos por Pessoa Jurídica, a retenção do imposto (IRRF) é feita pela própria fonte pagadora, ou seja, o locatário PJ. O proprietário do imóvel, nesse caso, receberá o informe de rendimentos anual relativo aos pagamentos e recolhimentos de impostos feitos pela PJ.
Rendimentos repassados a terceiros
O proprietário do imóvel pode optar por conceder ou transferir rendimentos obtidos com aluguéis para terceiros, sejam eles parentes ou conhecidos.
Se o contribuinte optar por conceder o usufruto dos rendimentos com aluguéis, registrado na escritura pública averbada no registro do imóvel, ele deverá apenas informar que foi feita a constituição do usufruto em favor do beneficiado no campo “Discriminação” do imóvel, que deve ser declarado na ficha de “Bens e Direitos” do programa gerador da declaração.
Dessa forma, a pessoa que recebe os rendimentos fica responsável pelo recolhimento dos impostos e por declará-los à Receita Federal.
Se optar por repassar o valor dos rendimentos a terceiros, mas não houver escritura averbada que conceda o usufruto, o proprietário do imóvel continuará a ser responsável pelo recolhimento de impostos e pela informação dos valores recebidos à Receita Federal.
Nesse caso, ele deverá declarar a quantia em “Doações Efetuadas”, enquanto a pessoa que recebe os rendimentos deve informá-los como doação recebida na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
Inventário
A Declaração de Imposto de Renda do Espólio, que visa apresentar à RF os bens deixados pelo falecido, deve ser feita anualmente peloinventariante, informando no Item Espólio do programa do IR o Nome, CPF e endereço do Inventariante, até o último dia do mês de abril, coincidindo com a data da entrega do IRPF.
A Declaração final do Espólio, deverá ser apresentada até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao:
- da decisão judicial – de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens que estavam em inventário -, que tenha transitado em julgado até o último dia de fevereiro do ano seguinte da decisão judicial;
- da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
- do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
O contribuinte deve usar o programa da declaração referente ao ano-calendário correspondente ao que foi proferida a decisão judicial ou a lavratura de escritura pública.
O imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até 30 dias do trânsito julgado da decisão judicial.
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